E
Revista de Humanidades y Ciencias Sociales
N. 12, 2 (2022), pp. 285-306
: 0214-0691
https://doi.org/10.33776/erebea.v12i2.7777
Fecha de recepción: 10/V/2022
Fecha de aceptación: 30/IX/2022
P-
Tribunal Eclesiástico, justiça, mulheres,
Braga, penas.
K
Court of Ecclesiastical Relation, Braga,
women, justice, 18th century.
R
Neste trabalho analisamos fontes do
Tribunal Eclesiástico de Braga possibilitan-
do-nos conhecer as dinâmicas femininas
nesta instituição da Igreja Católica ao longo
de setecentos. Para maior esclarecimento,
dividimos os processos analisados em dois
grupos: um referente a processos movidos
contra mulheres que viviam em clausura e
outro por incumprimento do voto de San-
tiago. Estamos, por conseguinte, perante
mulheres diferentes e com causas também
distintas. Todas eram acusadas de incum-
primento, no primeiro caso violando leis
importas à instituição e às religiosas e no
segundo devido ao não pagamento do voto
de Santiago. Neste percurso foi possível
conhecer o funcionamento da instituição e
as mudanças que conheceu, mas também
penas atribuídas.
A
In this work we analyze sources of
the Ecclesiastical Court of Braga allowing
us to know the feminine dynamics in
this institution of the Catholic Church
throughout the seventeenth century.
For further clarication, we divided the
processes analyzed into two groups: one
referring to processes brought against
women who lived in connement and
another for non-compliance with the
vow of Santiago. We are, therefore, facing
dierent women and also dierent causes.
All were accused of non-compliance, in
the rst case violating laws important to
the institution and the nuns and in the
second due to non-payment of the vow
of Santiago. In this journey it was possible
to know the functioning of the institution
and the changes it has undergone, but also
penalties assigned.
M   J  T  R
E  B ( )
Maria Marta Lobo de Araújo
Universidade do Minho
E,  () . - https://doi.org/10.33776/erebea.v12i2.7777
. IÃ
Instituição muito importante na diocese de Braga, o Tribunal Eclesiástico era
presidido pelo arcebispo e constituía o suporte mais relevante da expressão do
poder e da jurisdição dos arcebispos. Senhores no espiritual e no temporal, os
arcebispos tinham neste tribunal um mecanismo forte de avaliação e sentenciação
das causas referentes à «jurisdição eclesiástica de Braga e dos bispados integrados
na Província eclesiástica bracarense, uma extensão territorial muito alargada, mas
igualmente no secular, e ainda as referentes à jurisdição temporal da Mitra» (Ca-
pela, 2005a, p. 527).
Este tribunal foi criado em 1472 numa conjugação de interesses entre o ar-
cebispo D. Luís Pires e monarca D. Afonso V e manteve-se até ao reinado de D.
Maria I, quando novos ventos e correntes alteram signicativamente o panorama
jurídico português.
Este tribunal superior era composto por um conjunto de agentes e como refe-
re José Viriato Capela tinha um enorme poder, por lhe estarem atribuídos «todos
os feitos processados no Auditório, os que chegavam por apelação das comarcas
eclesiásticas, dos bispados sufragâneos e da colegiada de Guimarães», mas ainda
«as apelações e agravos das causas da jurisdição temporal da Mitra, as cíveis e as
crime dos coutos e as cíveis da cidade e termo que terminavam na Relação» (Ca-
pela, 2005a, p. 527).
Após sentença na Relação, as causas cíveis não podiam ter apelo nem agravo
para os tribunais régios, o que conferia imenso poder a este tribunal. Contudo nas
causas crime, funcionava apenas como primeira instância, havendo lugar a ape-
lação para os tribunais régios. Esta instituição foi fundamental para a promoção
dos arcebispos, mas a sua ação vai além disso, alargando-se ao político e ao social,
demonstrando a conitualidade e o seu reexo em termos religiosos, sociais e
políticos (Capela, 2000).
O Tribunal Eclesiástico foi objeto de reforma, por via da lei da Boa Razão de
1769, que separou o Direito Canónico dos tribunais civis, e o remeteu para o
tratamento de assuntos do «direito canónico dos eclesiásticos». Ou seja, o tribunal
vê-se diminuído nas suas funções e com ele o poder dos arcebispos bracarenses.
A reforma levada a cabo por D. Maria I em termos jurídicos ecoa as disputas
existentes na sociedade portuguesa entre os que defendem as ideias pombalinas e
os defensores do ideário liberal, o que atingirá o Tribunal da Relação Eclesiástica
de Braga, vendo reduzida a sua intervenção em termos de jurisdição secular, não
sem, contudo, sofrer a contestação dos agentes eclesiásticos da cidade (Capela,
2005a). O tribunal cou impedido com D. Maria I do «direito régio de correição
e de aplicar o Direito Canónico nos tribunais e foro civil». Com a lei da abolição
das donatarias de 1790, em Braga acaba a Relação e a Ouvidoria, duro golpe no
poder temporal e espiritual dos arcebispos, por constituir um dos seus pilares do
poder eclesiástico e temporal (Capela, 2003, 2005b).
Maria Marta Lobo de Araújo

E,  () . - : 0214-0691
O nosso trabalho assenta em processos deste Tribunal da Relação Eclesiásti-
ca de Braga, focando sobretudo o recurso das mulheres à Justiça, destacando a
conitualidade existente e os meios usados para fazerem valer os seus interesses.
Os processos analisados são todos do século  e estendem-se ao longo da
centúria, o que signica termos a perceção do funcionamento da instituição em
tempo de muitos poderes, mas também quando os perde e vê a sua ação muito
mais limitada.
. M    Ã 
As fontes existentes do Tribunal da Relação Eclesiástica de Braga encontram-
-se à guarda do Arquivo Distrital da cidade. A documentação existente permite
conhecer o funcionamento desta importante instituição, bem como os que nela
trabalhavam, com destaque particular para os desembargadores (Capela, 2005b),
mas igualmente os casos em juízo. Mapeamos para a nossa análise apenas casos
de mulheres e dividimo-los em dois grupos: um respeitante a processos movidos
contra mulheres que viviam em clausura e outro por incumprimento do voto de
Santiago.
O eixo de análise associado à vida conventual, particularmente ao que diz
respeito à falta de cumprimento de regras, fez com que algumas mulheres ou toda
a comunidade fossem visadas e o processo transitasse para o Tribunal da Relação
Eclesiástica. Os casos em estudo referem-se a transgressoras que ofenderam com
gravidade o seu estatuto de mulheres consagradas ou incumpriram normas que
lesavam o interesse do Estado.
A conitualidade dos conventos, quer em termos individuais, quer coletivos,
enquanto comunidade fez subir os assuntos mais graves à barra do tribunal. Em
termos individuais, um decreto de 1744 do Tribunal Eclesiástico ordena que o
mesmo seja publicado no livro dos estatutos e nos capítulos de visitas e lido em
ato de comunidade, pondo m ao encarceramento da madre dona Teresa, por
estar a experimentar grandes moléstias. A razão de tão grave castigo assentava em
culpas que lhe tinham sido atribuídas, servindo a prisão de exemplo para situa-
ções futuras. O tribunal aliviava a religiosa da situação em que se encontrava, mas
remetia-a para a clausura da sua cela durante dois meses, excetuando o tempo dos
atos comunitários, a que assistiria em companhia de uma outra freira. No primei-
ro desses momentos, tinha de pedir desculpa a todas as restantes religiosas pelo es-
cândalo feito e cava privada de ir ao locutório, grade e porta durante seis meses1.
O castigo continuava a ser grave, mas a religiosa era aliviada da cela prisão em que
se encontrava. Sem conhecermos as razões que a levaram ao tronco, as restrições
que lhe são aplicadas indiciam um comportamento desajustado das normas.
1 ADB, Relação Eclesiástica, doc. 996, não paginado.
Mulheres a procurar Justiça no Tribunal da RelaçÃo Eclesiástica de Braga...
E,  () . - https://doi.org/10.33776/erebea.v12i2.7777
Freiras desobedientes, conluios entre elas, conventos cindidos e existência de
fações dentro de muros parece ter sido algo vulgar na Idade Moderna. Normal-
mente, quando a desobediência causava escândalo, as infratoras eram severamente
castigadas, podendo chegar ao tronco. Este parece ter sido o caso da madre Teresa,
objeto de severo castigo, mas também de alívio após a constatação do seu estado
físico. A historiograa mais recente tem demonstrado formas diversas de vida em
comunidade, evidenciando diculdades individuais e coletivas das que viviam
debaixo do mesmo teto de se adaptarem a um modelo comum que lhes roubava
a individualidade e as remetia para o anonimato, originado desmando (Atienza,
2018). Igualmente tem sublinhado a existência de muitos conitos, não somente
entre quem vivia em comunidade, como a comunidade com agentes externos.
A falta de vocação para tomar ordens tem sido já estudada e demonstra muitas
mulheres enclausuradas cumprindo vontades de familiares, mas não a sua.
Por outro lado, nem sempre os casos em que as freiras foram remetidas para
o tronco deixaram documentos que o atestem, não por não terem existido, mas
porque não se preservaram. O caso da madre Ana Maria Joaquina do Paraíso, reli-
giosa do convento de Nossa Senhora da Conceição, de Braga, instituição fundada
entre 1625 e 1629, foi objeto de uma devassa e chegou ao Tribunal Eclesiástico
em 1736, tendo decorrido em período de Sé Vacante (1728-1743). Acompanha-
mos o processo até 1738, mas desconhecemos os trâmites seguintes. A notícia da
fuga desta religiosa espalhou-se rapidamente pela cidade, causando enorme escân-
dalo, por se ter casado com Deus e fugido grávida com o padre, pai da criança.
Para disfarçar a gravidez, a religiosa andava «sempre com hum capote pera assim
melhor se encobrir, embora a madre Maria Josefa a considerasse mais «grossa e
embuchada» […], «mais inchada»2.
Quebrada a clausura com um crime carnal, a fuga congurava um crime mui-
to grave. A clausura servia para evitar a saída das religiosas, a entrada de estranhos
no espaço intramuros, de modo a preservar a castidade das recolhidas. Nele, as
esposas de Cristo deviam dedicar-lhe toda a sua vida e procurar a perfeição através
da oração, do silêncio e da castidade (Silva, 2012).
Este, não foi, porém, o único caso de uma freira grávida a residir num con-
vento. O estudo de Ricardo Silva sobre uma religiosa do convento de Murça,
D. Filipa de Carvalho, demonstra que esta freira tinha dado à luz uma criança,
em 1603, rompendo o voto de castidade (Silva, 2008). Com tudo isto, denun-
ciava a falta de vocação para viver recolhida e dedicada a Deus e sem acesso aos
prazeres do amor terreno. Muitas das que ingressavam nestas instituições eram
direcionadas pelas suas famílias, contra sua vontade, não se conformando com o
destino que outros traçaram para a sua vida. Estes casos de fuga e de gravidezes
demonstram que apesar da rigorosa vigilância a que as mulheres estavam sujeitas
2 ADB, Relação Eclesiástica. Apelações, nº 20, s. 43-43v.
Maria Marta Lobo de Araújo

E,  () . - : 0214-0691
e dos diferentes níveis a que isso acontecia dentro de muros, o incumprimento
das regras acontecia, assim como o desvirtuamento dos costumes. Mais do que as
restantes mulheres, as religiosas deviam abster-se de comportamentos e ações ten-
tadoras, que as pudessem afastar do seu propósito de dedicação a Deus. Quebrar
a castidade era considerada uma falha de extrema gravidade por colocar em causa
todos os princípios da vida religiosa e do edifício conventual. Não falhava apenas
a freira, falhava também a abadessa por não ter conseguido impedir o sucedido, o
que causava escândalo e ia contra a honra de todas as que ali viviam.
O caso de Ana Maria Joaquina é bem elucidativo do inconformismo da freira
e da vontade de deixar o convento, o que, aliás, parece não esconder às suas com-
panheiras. O testemunho da madre Maria Josefa divulga o que a foragida repetia,
armando ser sua vontade «hir fora para esse mundo», ou seja, deixar o convento
e regressar ao século, tendo já pensada a saída através de uma porta da cerca, por
onde também entrava o padre João, seu amante, com frequência3.
A saída dos conventos estava regulamentada desde Trento e admitia essa situa-
ção antes de tomar ordens, como se vericou com algumas noviças educandas. A
falta de vocação, de saúde ou a incapacidade de pagar o dote foram os motivos
mais correntemente invocados. Abandonar a clausura após tomar ordens só estava
contemplada por um período curto de tempo e sempre com autorização da aba-
dessa e do bispo (Gómez García, 1997). Foram raros os casos que conseguiram
provar a nulidade da prossão. Todos os outros casos não eram permitidos, a não
ser, por exemplo, para fundar outros conventos ou cumprir neles determinados
cargos.
Professar signicava renúncia ao século e dedicação exclusiva a uma vida con-
templativa e espiritual. Todavia, as redes construídas com o mundo exterior de-
nunciam caminhos de circulação de informação, veiculada através de cartas ou
recados orais, levados e trazidos por criadas ou outras pessoas tidas de grande con-
ança das partes envolvidas. Para além das mensagens escritas e orais, circulavam
também para dentro e para fora dos muros conventuais pequenas lembranças que
fortaleciam relacionamentos e testemunhavam relações de grande proximidade e,
em alguns casos, de amor. Num ambiente fechado, seria quase impossível manter
secreto este amor, pese embora o medo do castigo e da punição particular e pú-
blica (Ranum, 1990).
Na madrugada do dia 3 de maio de 1736 a madre Ana Maria Joaquina fugiu
do citado convento com o padre João, seu amante e pai do lho que carregava na
barriga. Após o caso ter chegado ao Tribunal da Relação, o desembargador Dou-
tor Tomás de Araújo e Brito foi responsável pelo levantamento de uma devassa
para apurar as circunstâncias da fuga e a verdade dos factos. O desembargador
deslocou-se ao convento no dia seguinte, ouviu freiras, o sacristão da instituição,
3 ADB, Relação Eclesiástica. Apelações, nº 20, s. 43v.-44.
Mulheres a procurar Justiça no Tribunal da RelaçÃo Eclesiástica de Braga...
E,  () . - https://doi.org/10.33776/erebea.v12i2.7777
vizinhos e outras pessoas. Na cela em que morava a dita religiosa existia uma pe-
quena escada que se acreditava ter possibilitado o acesso ao telhado, onde havia
uma ripe corrida e fora do seu lugar e uma pequena abertura entre dois barrotes
de cerca de três palmos. Do telhado, supostamente terá passado a uma janela do
convento que possibilitava o acesso à rua. Aí, pensava-se ter usado uma corda
de linho, que no dia seguinte, permanecia no referido lugar, e nela descido para
a rua. Esta corda testemunhava o ato, e o facto de permanecer no local durante
algum tempo, possibilitava ser vista pela comunidade e por vizinhos. Na altura,
o referido desembargador e o escrivão entendiam não ser possível a religiosa ter
saído por aquele buraco no telhado, por ser demasiado estreito, como estranha-
vam também não haver telhas partidas, nem fora do lugar4. Também na varanda
não havia vestígios de qualquer natureza, o que fez supor ter existido uma escada
que ligou a varanda à rua, não tendo a freira usado a corda que estava atada a
um barrote, nem feito qualquer força sobre o telhado. Muitos depoimentos sub-
linham esta estranheza, mas o carpinteiro Manuel Francisco aançou ter ido na
companhia da madre abadessa tapar o buraco por onde se dizia ter fugido a freira
e encontrado «»¡huma rutura aberta por entre barrotes […] por honde muito bem
podia caber qualquer pessoa»5. Esta declaração pode ter silenciado outras tenta-
tivas de explicação para as telhas intactas e a pequenez do buraco. Todavia, a sua
declaração ia ao arrepio de todas as restantes, como rmemente declarou António
Ferreira, ocial de colheres, ao reconhecer serem os «buracos, por honde as pontas
da dita corda forão metidas pera cima tão pequenos e estreitos que não cabião por
eles; se não três dedos da mão dele testemunha», armando que a «dita freira não
podia fugir por ali»6. As posições contraditórias sugerem haver mais gente impli-
cada na fuga da religiosa, parecendo não existir interesse em descobrir a verdade.
O facto de o carpinteiro ser acompanhado pela abadessa parece ser indicador de
que ela protegia algo. Como se vericará, a abadessa era conhecedora do estado
da religiosa, mas não atuou como deveria. Por isso, assumia agora uma posição
dúbia, acalentando a dúvida se não seria conhecedora do plano de fuga.
A fuga do convento demorou algum tempo a ser preparada, envolveu vários
homens e contou com as diligências do padre João, pessoa hesitante e talvez teme-
roso do passo que ia dar. A preparação envolveu também uma moça que levava e
trazia recados à referida freira e que desapareceu aquando da fuga. Talvez para não
ser incomodada com interrogatórios, a rapariga deslocou-se para local incerto7,
sendo impossível ouvir a sua versão e descobrir muito do que estava encoberto.
Entretanto, no convento falava-se a boca cheia que a religiosa estava grávida,
4 ADB, Relação Eclesiástica. Apelações, nº 20, s. 4v.-8v.
5 ADB, Relação Eclesiástica. Apelações, nº 20, s. 29v.-30.
6 ADB, Relação Eclesiástica. Apelações, nº 20, . 46.
7 Esta mulher, chamava-se Maria e era solteira. ADB, Relação Eclesiástica. Apelações, nº 20,
s. 39-40.
Maria Marta Lobo de Araújo

E,  () . - : 0214-0691
havendo quem declarasse saber o local em que o pecado tinha sido cometido e
quando nasceria a criança. O depoimento da madre Maria Madalena asseverava
que na noite de Natal passado, a foragida tinha estado na rede da sacristia com o
padre João enquanto duraram as matinas, tendo-se afastado quando estas princi-
piaram, mas o padre permaneceu na referida sacristia com a porta fechada8. Este
episódio foi presenciado pela madre Maria Josefa9. Para além deste episódio, a
religiosa Maria Ângela armou também que o padre João frequentava a cela da
religiosa sua amante, o que signicava ter livre-trânsito no convento. A declara-
ção não podia ser mais grave e denunciante da ação da abadessa. A comunidade
apontava o dedo à infratora, embora a repetição dos factos fosse relevante no
depoimento das freiras. Portadoras de realidades e vivências distintas, as freiras
espelhavam o que as unia e separava do comportamento da visada, silenciando ou
pondo a nu os pormenores das atitudes de Ana Maria Joaquina.
Também fora de muros e entre os homens que alugaram as mulas não se co-
nheciam pormenores, mas desconava-se. A religiosa preparou a saída não auto-
rizada, servindo-se de Antónia Pereira, mulher que lhe fazia recados para vender
muitos dos seus pertences, o que, aliás, foi conrmado em vários depoimentos
de freiras. Levava-os debaixo da mantilha, embora nem sempre com sucesso, por
não haver quem os quisesse adquirir10. E talvez, por isso, antes da fuga, a religiosa
tinha ainda na sua cela alguns bens pessoais.
Através dos depoimentos das criadas Andreia de Freitas e Custódia Ferreira
cou-se a saber-se que Ana Maria Joaquina era detentora de joias com diamantes
e de objetos em prata11, o que denuncia a sua pertença a uma família abastada.
Aliás, Joana de Freitas, devia ser muito próxima da freira, porquanto teve em sua
casa um baú da religiosa para vender.
Várias testemunhas asseveraram que a religiosa, moça nova, era visitada pelo
padre João nas grades, no locutório, entrava na sacristia quando não estava lá mais
ninguém para falar na roda dela, correspondia-se com ela e que a freira estava
grávida dele, não havendo conhecimento que se relacionasse com mais nenhum
homem. Este relacionamento já tinha mais de dois anos e alimentava-se também
através de cartas e recados, expedidos e recebidos por uma mulher da paróquia de
Maximinos e até pelo sacristão do convento. Acrescentaram algumas delas que,
perante o sucedido, a madre abadessa tinha colocado a religiosa Maria Josefa, sua
mestra, na mesma cela para, de alguma forma, a controlar. Como se conrma,
a abadessa era conhecedora de tudo, mas não atuou como devia, demonstrando
complacência com a situação, deixando que fosse a freira a tomar o seu destino.
8 Igual testemunho apresentou o padre Duarte Correia de Lacerda. ADB, Relação Eclesiástica.
Apelações, nº 20, s. 41-41v.
9 ADB, Relação Eclesiástica. Apelações, nº 20, . 24v.
10 ADB, Relação Eclesiástica. Apelações, nº 20, s. 17v-18.
11 ADB, Relação Eclesiástica. Apelações, nº 20, . 26v.
Mulheres a procurar Justiça no Tribunal da RelaçÃo Eclesiástica de Braga...
E,  () . - https://doi.org/10.33776/erebea.v12i2.7777
Certo é que muitas mulheres foram atiradas para os conventos e tomado ordens
sem vocação, indo muito jovens para esses espaços, sem compreenderem o alcan-
ce dessa decisão. As famílias e os seus interesses sobrepunham-se, como já arma-
mos, às vontades individuais, desde logo devido ao dote. Seguir a vida religiosa
era mais barato do que fazer um bom casamento terreno (Sixto Barcía 2015).
Após serem consagradas, as que não escolheram este estado viviam como podiam,
muitas vezes à margens das normas da clausura e do recolhimento, contestando
com diferentes comportamentos. Enquanto umas não iam ao coro, ngindo estar
doentes, outras exercitavam essa obrigação de forma incorreta, falando, rezando
de maneira apressada ou mesmo recebendo e dando recados. Houve ainda quem
procurasse viver dentro do convento como no século, usando decotes, as suas
joias, a roupa pessoal, lê-se livros não recomendáveis e namorasse. Aconteceu
também que em grupo contestavam normas e faziam festas e bailes, afrontando o
prescrito (Sixto Barcia, 2015).
O depoimento da madre Maria de São José sobre a fuga de Ana Maria Joa-
quina esclarece sobre alguns pormenores da vida da citada religiosa. Mencionou
a muita correspondência que esta recebia, as conversas com o padre João, a venda
dos seus bens e o rumor que corria no convento sobre o seu desejo de fugir. Peran-
te tudo isto, enquanto a abadessa do convento chamou Ana Maria Joaquina à sua
cela e confrontou-a com o anteriormente mencionado, o que a freira contestou,
dizendo ser falso querer fugir do convento, armando que não falaria mais com
o padre João. Porém, tendo acabado o seu mandato deixou de acompanhar o as-
sunto12. Também a madre Teresa de Santa Clara testemunhou alguns pormenores
referentes à postura de Ana Maria Joaquina, reportando-se à última refeição. Ar-
mou que a foragida tinha ajudado na confeção da refeição, dando-lhe caldo, assim
como à criada, dizendo não tirar para si, pois comeria «hum bocado de carne»,
após o que se foram deitar. Ana Maria Joaquina dormia na cela da madre Teresa
de Santa Clara juntamente com a criada desta. No testemunho, a madre Teresa de
Santa Clara armou descansar cada uma em sua cama e ter, conjuntamente com a
criada, adormecido rapidamente, não dando conta da movimentação da foragida.
Aançou terem adormecidas com as «dormideiras», isto é, substâncias retiradas
de uma planta que faziam adormecer profundamente, pois como referiu «nunca
dormiu tanto nem tão cansada», alegando ter sido esta a razão para a freira lhes
ter feito e servido o caldo13. A dormideira é uma planta cultivada nos jardins ou
nos campos, que tem no seu interior sementes e pode ser usada como calmante.
Rafael Bluteau identica-a como papoila14. Sublinhou ainda ter sido subtraído à
criada uma saia de serana azul e uma vestia cor de cinza.
12 ADB, Relação Eclesiástica. Apelações, nº 20, . 22.
13 ADB, Relação Eclesiástica. Apelações, nº 20, . 23v.
14 Leia-se R. Bluteau,Vocabulario Portuguez e latino, Aulico, Anatomico, Architectonico,
Maria Marta Lobo de Araújo

E,  () . - : 0214-0691
A audição da madre Dona Maria de São Joaquim é muito elucidativa da ati-
tude da abadessa. No dia anterior à fuga, asseverou que a madre Dona Catarina
Violante avisou a abadessa que a referida freira ia fugir, tendo sido repreendida
pela superiora, que a acusou de intriguista15. Intencionalmente ou não, a depoen-
te acusava a abadessa de não cumprir devidamente as suas obrigações, não agindo
e desvalorizando o aviso.
Ouvidos os vizinhos e outros homens e mulheres da cidade atestaram as dili-
gências do padre nos dias anteriores da fuga, como que refazendo os seus passos
na tentativa de demonstrar a estratégia gizada e concretizada pelo sacerdote. Para
não ser conhecido, o religioso disfarçava-se com um capote e capuz enquanto
tratava das diligências, rondava o convento e tratava do aluguer das bestas. Infor-
maram ainda que a foragida passava muito tempo às janelas do cenóbio, prova-
velmente esperando avistar o seu amado.
Deixar provas nas mãos de outros constitui sempre um problema e assim
aconteceu com Ana Maria Joaquina e o padre João. Uma das cartas por ele es-
crita à sua amada passou pela mão de várias mulheres e homens. Foi, contudo,
deixada pela freira na sua cela, talvez por descuido, ou então para provar o amor
de ambos. Acabou por chegar à mão do desembargador, que conduziu a devassa
e ordenou a sua transcrição para os autos.
Na carta, escrita num domingo à noite, o padre João começa por chamar «Mi-
nha vida» à sua amante, e depois de falar em arrepender-se deste amor e de morrer
por ele, rearma o seu amor pela freira, desejando vê-la e dar-lhe «mil abracinhos
[…] e tantos beijinhos […] e fazermos hum lhinho». A missiva demonstra ainda
a resistência da freira em entregar-se ao padre, o que o desencantava. A indecisão
da religiosa estampa o misto de emoções que vivia, balançando entre o amor o
medo que sentia. Perante a decisão que tem de tomar, a jovem mostra-se indecisa
e dividida entre os votos tomados e o desejo de viver livremente (Caudau Chacón,
2008). Pensaria também na sua família e na forma como o ato seria avaliado.
Na carta, para além de a tratar por menina, denomina-se a si próprio por
menino, o que faz supor ser também ele muito jovem. O sacerdote desejava «en-
feitiçar» a freira, ou seja, vê-la enamorada por si. Assumia as muitas saudades que
sentia dela, desejando vê-la no momento em que escrevia. Repetindo o amor que
sentia, o sacerdote insistia na necessidade de falar com ela e despedia-se com «mil
Bellico, Botanico, Brasilico, Comico, Critico, Chimico, Dogmatico, Dialectico, Dendrologico,
Ecclesiastico, Etymologico, Economico, Florifero…, Vol. 3, Coimbra: Collegio das Artes da Com-
panhia de Jesus, 1712, p. 293. Veja-se ainda P. L. Napoleão Chernoviz, Diccionario de medicina
popular e das sciencias accessorios para uso das familias, contendo a descripção das Causas, symp-
tomas e tratamento das moléstias; as receitas para cada molestia; As plantas medicinaes e as alimen-
ticias; As aguas mineraes do Brazil, de Portugal e de outros paizes; e muitos conhecimentos uteis.
Vol. 1. 2 vols. Paris: A Roger & F Chernoviz, 1890, pp. 879-880.
15 ADB, Relação Eclesiástica. Apelações, nº 20, . 35.
Mulheres a procurar Justiça no Tribunal da RelaçÃo Eclesiástica de Braga...
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beijinhos, tantos, tantos a quem ca se esperando». Apaixonado, o padre desejava
vê-la no dia seguinte16. Este testemunho de amor demonstra um padre loucamen-
te apaixonado, com sentimentos vários, inclusivamente de culpa, mas ansioso por
ver a «sua menina». Pelas suas palavras subentende-se também alguma resistência
da freira em entregar-se carnalmente ao seu amor, talvez pelo medo que tinha das
companheiras, da família e do seu futuro. Do que não se duvida é do enamora-
mento de ambos e do estado avançado da relação.
No processo foram também escutados alguns homens que de forma indire-
ta estiveram envolvidos na fuga. O barbeiro António Pereira testemunhou ter
alugado uma mula ao padre João, declarando que também o ferrador João Silva
lhe alugou outra, dizendo o sacerdote que precisava de levar uns vestidos para
Barcelos. Com o padre e a freira seguiu João Silva e um companheiro, saindo de
Braga, passando por Covide (Terras de Bouro) e daí para a Galiza, chegando a
Torneiros, localidade que levava a Lobios. A fuga em direção à Galiza foi também
a opção tomada pela freira Maria Xavier de São José, em 1763, que protagonizou
a saída do convento de Vale de Pereiras, Ponte de Lima, com o namorado, vindo a
ser apanhada em Tui e remetida para o convento de Nossa Senhora da Conceição
desta cidade, sendo frustrada toda a sua vontade (Lobo de Araújo, 2006).
A Galiza apresentava-se como uma opção considerada pelas foragidas como
segura, pois acreditavam que num outro país, o anonimato as protegeria.
Quando se apercebeu do sucedido, João da Silva quis regressar com as mulas,
sendo-lhe solicitado pelo padre segredo absoluto sobre o que tinha presenciado.
Soube mais tarde que padre e freira, esta embrulhada num capote, caminhavam
em cima de um cavalo, na Galiza17. Quando João da Silva foi buscar a sua besta
encontrou os dois foragidos, o padre João aançou que tinha sido um ato leviano,
e ser seu desejo colocar a freira numa casa de parentes seus, de onde iria para um
convento na Galiza, onde tinha irmãs, e ele regressaria a Portugal. Enquanto fala-
va com o sacerdote, apareceu a freira com um «cordão de retros preto ao pescoço
e hum capotilho de cor azul ferrete com cabelo e pareço ter vestido huma saia
branca», ou seja, a freira usava uma indumentária secular para não ser reconheci-
da e rapidamente identicada. O discurso do sacerdote pode ser entendido como
um ato de arrependimento ou de simulação, visando enganar o homem por não
ter conança que este guardasse segredo.
Enquanto os foragidos se encontravam na Galiza, o processo manteve-se em
Braga e depois de acabada a devassa tramitou para pronúncia no Tribunal da Re-
lação, tendo no primeiro dia de outubro de 1737 saído o acórdão. A Igreja dava
prioridade ao testemunho oral (Heras Santos, 2015), embora no caso em apreço
existisse também uma prova escrita. O processo foi enviado à ré para no prazo
16 ADB, Relação Eclesiástica. Apelações, nº 20, . 21.
17 ADB, Relação Eclesiástica. Apelações, nº 20, s. 11-13.
Maria Marta Lobo de Araújo
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de 20 dias alegar em sua defesa. Acusada de fuga, violação da clausura com co-
minação, Ana Maria Joaquina encontrava-se já no convento de São Francisco em
Valença, recolhida por ordem do Cabido da Sé, onde foi noticada pelo vigário
geral da comarca da vila alto minhota. Passados os 20 dias sem qualquer diligên-
cia por parte da religiosa, seria considerada culpada sem ter direito a ser ouvida.
Noticada presencialmente pelo vigário geral, a religiosa tomou conhecimento
da acusação de que era alvo. O documento recordava a fuga, referia o esqueci-
mento das obrigações do estado de religiosa e sublinhava a falta de temor a Deus
e vergonha do mundo, por ter deixado o hábito de freira, escandalizando toda a
comunidade. Dava ainda conta da sua gravidez e do rompimento da clausura,
assim como da falta de defesa da ré no prazo que lhe tinha sido conferido. Nesta
circunstância, achava-se condenada com severo castigo cando perpetuamente
no referido convento em que se encontrava e sentenciada a 10 anos de tronco, ou
seja, de cadeia no cenóbio, privada de hábito e em perpétua privação de voz ativa
e passiva. Cumpridos os 10 anos de tronco passava à condição de criada, traba-
lhando nas ocinas e em outras tarefas como as criadas. Estava também interdita
de usar véu, cando a sua excomunhão reservada à Sé Apostólica18.
Ana Maria Joaquina perdia o estatuto de freira, estava impedida de usar hábito
e véu, foi sentenciada a 10 anos de cadeia, ou seja, a viver numa cela minúscula,
sem arejamento e luz e isolada de todas as restantes freiras, com guarda à porta e
fechada à chave para que não pudesse planear nova fuga. Passado esse tempo do
tronco, convertia-se em criada das outras religiosas.
A igreja bracarense serviu-se novamente do vigário geral de Valença para fazer
chegar à freira a sentença, a qual foi lida em voz alta no coro do citado convento
a toda a comunidade. Enquanto a máquina da Igreja se movimentou, Ana Maria
Joaquina abandonada no convento não conseguiu reagir em tempo útil e rapi-
damente foi colocada no tronco pelas madres que tudo executaram como lhes
ordenava a sentença19. Só após isso se conhece a reação da freira castigada, ar-
mando ter apelado da sentença proferida contra ela, embora desejasse desistir da
apelação feita. O seu procurador Filipe Félix Freixo assumia em nome da religiosa
«miserável e reclusa» a desistência da apelação feita.
Ainda assim, cou a conhecer-se a alegação que tinha aduzido em seu favor:
referia ter pouca idade, apenas 23 anos e de fácil persuasão, por ser «desmaliciada,
simples e singela», ter sido inquietada com cartas e recados, pelo padre Domingos
de Faria20 que a queria desviar, enviando-lhe prendas, ter sido obra diabólica a
forma como o padre a seduziu e a levou a condescender, tendo na noite da fuga
ido até ao terreiro onde o padre a esperava. Asseverava também que não tinha
18 ADB, Relação Eclesiástica. Apelações, nº 20, s. 51v-52.
19 ADB, Relação Eclesiástica. Apelações, nº 20, s. 55v.56.
20 Pensamos ter havido uma troca de nome, embora todo o texto se rera ao padre João.
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saído pelo telhado, por ser «impossível sahir naturalmente, assim pela parte do
buraco, que se achou, como pela formalidade com que os telhados se acharão»21.
Esta conrmação dá razão à nossa dúvida, mas levanta outra que se prende com
o não questionamento por parte do condutor da devassa, que desvalorizou alguns
testemunhos contrários à ideia de que a freira tinha fugido pelo telhado. Quem
protegia? Porque o fez?
Também a forma como simulou a fuga tinha sido considerada obra do diabo.
Explicou ainda que antes de ir para o convento de Valença tinha-se recolhido
num outro, não mencionado o seu nome, mas, provavelmente, na Galiza. Em
nome de Ana Maria Joaquina agiam os seus procuradores, o que indica que a
família não a desamparou e a apoiu neste processo. Sem ela, a freira não podia pa-
gar aos procuradores. A ré, procurava agora reduzir as penas que lhe tinham sido
sentenciadas, admitindo tudo. Pese embora o seu esforço, a alegação foi observada
no Tribunal da Relação, mas sem o efeito pretendido, por ter sido feita fora de
prazo, o que sublinhou a obrigação de cumprir a sentença anteriormente profe-
rida22. Quanto ao padre João, sabemos que estava morto, mas não são fornecidos
pormenores sobre o seu falecimento. Admitimos, todavia, uma reação violenta
por parte da família da religiosa.
Apesar de não ter conseguido demover os desembargadores do Tribunal Ecle-
siástico da cidade, a freira informo-os do seu recurso para o Santo Padre, conside-
rando haver matéria para embargar a sentença e moderar as penas.
Sem acesso a outros indicadores, desconhecemos o paradeiro da criança que,
entretanto, deve ter nascido. A tentativa de liberdade acabou cedo para Ana Maria
Joaquina, que uma vez mais foi vergada pelas leis da Igreja, cumprindo uma pena
muito pesada pela audácia de quebrar o voto de castidade e a clausura.
Embora sendo a personagem principal, Ana Maria Joaquina esteve ausente
sicamente durante muito tempo, todavia, continuava a ser a protagonista pre-
sente em todas as narrativas e depoimentos, e, por m, na sentença e na apelação.
O tempo que teve no processo foi muito limitado e apenas no seu nal.
Os casos conhecidos de mulheres freiras que protagonizaram fugas são poucos
(Sixto Barcía, 2021), todavia, os conhecidos permitem aceder a um quotidiano de
frustrações, onde era possível viver e sonhar com uma vida diferente.
Mas as desobediências dentro de muros não sucediam apenas em termos in-
dividuais, aconteceram também em termos coletivos e foram objeto de sanção do
Tribunal Eclesiástico. Esta instância superior de Justiça teve conhecimento de que
no convento de Santa Ana de Viana da Foz do Lima se cultivava e vendia tabaco
na sua cerca em grande quantidade, o que prejudicava a fazenda real.
21 ADB, Relação Eclesiástica. Apelações, nº 20, . 59.
22 ADB, Relação Eclesiástica. Apelações, nº 20, s. 61-61v.
Maria Marta Lobo de Araújo
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O assunto chegou ao Tribunal em 1743, após ter sido muitas vezes proibido
pelo arcebispo e do envio de um ocial ao local, que testemunhou a existência de
uma plantação e de pés de plantações anteriores23, provando que as religiosas não
cumpriam as determinações do prelado e tinham nessa cultura uma interessante
fonte de receitas.
Se é verdade que alguns conventos fruíam de abundantes receitas, outros não
conheciam essa situação e procuravam a sobrevivência mesmo com expedientes
proibidos.
. M Ã     S
Pelo Tribunal da Relação Eclesiástica de Braga passaram também casos de
mulheres que não pagaram os votos de Santiago, o que as levou a contas com a
Justiça. Esta atitude de recusava integrou-se num movimento mais largo, assente
na tese de alguns juristas que se mostraram contra esse imposto, o que se reetiu
nas palavras de José Viriato Capela ao mencionar que «os povos em levantamento
geral de toda a Diocese se recusam a pagar» (Capela, 2000, p. 178).
Em Portugal, os trabalhos sobre esta temática escasseiam, talvez devido à di-
culdade de acesso às fontes, todavia, a conitualidade em torno do pagamento do
voto de Santiago acompanha o vericado noutros contextos peninsulares. Como
refere Ofelia Rey Castelao, o voto de Santiago permaneceu ao longo dos séculos,
até à extinção com o Liberalismo, nas cortes de Cadiz, em 1812, embora a sua
abolição ocorra somente em 1834 (Rey Castelao, 1993). Perdida no tempo, esta
renda era na sua origem destinada ao Cabido catedralício, embora, posteriormen-
te, tenha sido dividida com outras instituições compostelanas. Tratava-se de uma
renda eclesiástica, inicialmente associada a um dever moral, mais tarde com in-
cidência no sustento do culto jacobeu e do clero que nele andava envolvido, que
a população se via obrigada a pagar (Rey Castelao, 1993). Como refere a citada
historiadora, era uma renda anual estável, semelhante à primícia (Rey Castelao,
2011), embora, por exemplo, em León, signicasse metade desse imposto (Rey
Castelao, 1985).
E se durante séculos, o voto foi sendo pago, em setecentos, as populações
rurais deixam de o fazer, contestando-o por não encontrarem nenhum sentido
para a sua existência. Na diocese de Braga, o voto era cobrado em cereais, nomea-
damente milho, em rasas, e centeio, em alqueires, e vinho, em almudes24, através
de rendeiros. Os pagantes eram pessoas que colhiam pão e vinho e lavravam com
cabeças de gado. A cobrança desta renda estava organizada por paróquias, existin-
do um rol dos pagantes. Perante a resistência das populações em pagar esta renda,
a Mitra colocava em juízo os resistentes e acionava vários mecanismos de coação:
23 ADB, Relação Eclesiástica, doc. 996, não paginado.
24 Uma rasa era uma antiga medida de capacidade equivalente a um alqueire.
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chamava as rés a confessar a dívida e perante a recusa, citava-as até três vezes,
após o que eram objeto de sentença. Entretanto, ouvia testemunhas e servia-se da
memória para recordar «a antiquíssima posse», coagindo as pessoas a pagamento.
A posição das acusadas nem sempre foi unânime.
Atualmente, o Arquivo Distrital de Braga preserva apenas quatro processos
referentes a mulheres não pagadoras, mas acreditamos que outros se tenham per-
dido. A análise do seu estado civil denota serem três viúvas e uma sobre a qual esta
matéria não é mencionada. Duas delas pertencem à comarca de Braga, uma à de
Chaves e outra à deVila Real.
Nos quatro casos estudados, vericamos posições distintas. Isabel Ribeiro, da
freguesia de Santo Sebastião do Pópulo do concelho de Murça, comarca de Vila
Real, era viúva. Era considerada «voteira», por colher pão e vinho e lavrar com
gado, mas tinha os votos em atraso. Perante a acusação, resolveu em 1701 cons-
tituir seu procurador em Braga, o Dr. Domingos Góis da Mata, que a defendeu,
alegando ser pobre e viúva e fazer termo de conssão. A petição apresentada pelo
procurador em 1702 armava estarem os moradores da citada paróquia isentos
de pagar os votos, onde se encontrava a ré e os seus vizinhos «e seus sucessores de
1, 10, 20, 30, 40, 50 100 e tantos anos», pois sempre ouviram dizer que estavam
isentos de tal imposto, nem nunca os tinham pago. Este argumento dos anos foi
usado por outras mulheres, na tentativa de demonstrar total desconhecimento do
facto. Acrescentava que nunca a Mitra os recebeu, «porque nunca em tempo al-
gum do mundo pagaram tais votos» e nessa situação se encontrava Isabel Ribeiro.
Esclarecia ainda que nem todas as paróquias pagavam esses votos e que se umas
pagavam, outras vizinhas estavam isentas25. Em audiência pública, o desembarga-
dor e vigário geral fez saber que a referida igreja de Santo Sebastião do Pópulo era
lial da igreja de Murça e que sempre os moradores de Murça «pagarão os votos
a Mitra desde o tempo da promessa dele e são terras voteiras»26. Admitia ainda
que os moradores de Trás-os-Montes aproveitavam os períodos de Sé Vacante,
como era o que se encontravam, para não pagarem, por não poderem os agentes
da Mitra acudirem a todas as partes e problemas. Assim, Isabel Ribeiro foi citada
para no prazo de 10 dias responder. Na sequência, o inquiridor da Mitra deslo-
cou-se à paróquia da ré para a interrogar. Com cerca de 60 anos de idade, esta
armou nunca ter pago e desconhecer que os residentes da sua paróquia pagassem
os votos de Santiago e, por isso, nunca lhe tinham sido pedidos, nem aos seus
antepassados27. A análise feita pela Mesa Arcebispal faz recuar, através de autos
antigos, os votos ao rei D. Ramiro e admite que já em 1633 os povos de Murça se
recusavam a pagar. Ouvida uma testemunha, armou nunca ter presenciado nem
25 ADB, Relação Eclesiástica, Ações de força, doc. nº 25, s. 8-9.
26 ADB, Relação Eclesiástica, Ações de força, doc. nº 25, . 10.
27 ADB, Relação Eclesiástica, Ações de força, doc. nº 25, s. 13-13v.
Maria Marta Lobo de Araújo
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ouvido pagar os votos de Santiago, mas o procurador da Mitra não considerou o
depoimento, acusando a testemunha de ser amiga e parente de gente da freguesia
do Pópulo, o que inquinava de parcialidade o seu depoimento28. A segunda tes-
temunha, residente em Alijó, conrmou o depoimento da primeira, armando
estar a freguesia do Pópulo livre de pagamento, mas também o seu testemunho
foi considerado sem fundamento por a testemunha viver a mais de uma légua
e desconhecer os usos e costumes dos habitantes da citada paróquia. A terceira
testemunha reiterou os depoimentos anteriores, mas adiantou que outras fregue-
sias vizinhas pagavam, mas não o faziam, mesmo depois dos párocos incitarem
os fregueses ao cumprimento desse dever. Mas uma vez mais o depoimento foi
desconsiderado pelo procurador da Mitra aduzindo ter a testemunha, amigos e
parentes na referida freguesia. O quarto depoente conrmou as informações ante-
riores e acrescentou que há cerca de 25 anos os moradores da freguesia do Pópulo
terem sido excomungados por não pagarem à Mitra de Braga, o que também
aconteceu aos da freguesia de Pegarinhos, até lhes ser levantada a excomunhão.
Tal como a anterior testemunha também a seguinte conrmou o não pagamento,
mas ambos os depoimentos foram novamente desconsiderados29. Os agentes da
igreja bracarense procuravam à força encontrar o que pretendiam, suspeitando
de conluios entre os vizinhos e desconando de todos. Porém, estes depoimentos
ganharam relevo ao demonstrarem a união das populações contra este imposto e
ao denunciarem que o faziam já no século passado.
Na sequência, o Tribunal Eclesiástico condenou em 1703 a ré ao pagamento,
mas o seu procurador alegou contra a sentença, demonstrando a inconsistência da
decisão, todavia, em vão. O acórdão do Tribunal da Relação acusava-a de colher
pão e vinho, condenando-a a pagar o que estava em atraso e para o futuro, muito
embora o seu procurador tenha feita nova apelação30.
Mais do que prova, a igreja bracarense exigia pagamento, lutando contra to-
dos, e neste caso, contra Isabel Ribeiro.
O não pagamento era considerado um abuso e com total falta de justicação,
todavia, a situação das mulheres viúvas era delicada e sem nenhuma delas ter
alegado falta de condições nanceiras para o fazer, muitas viúvas passavam neces-
sidades, sobretudo quando tinham lhos pequenos para cuidar ou eram velhas
(Lobo de Araújo, 2002).
Maria, da freguesia de Santo Estevão, da comarca de Chaves, foi em 1710 sen-
tenciada à revelia, por ser citada e não ter comparecido para conhecer a sua sen-
tença. Citada pelo pároco da sua freguesia não compareceu, tendo, no entanto,
28 ADB, Relação Eclesiástica, Ações de força, doc. nº 25, s. 17v-18v.
29 ADB, Relação Eclesiástica, Ações de força, doc. nº 25, s. 20-24v.
30 ADB, Relação Eclesiástica, Ações de força, doc. nº 25, não paginado.
Mulheres a procurar Justiça no Tribunal da RelaçÃo Eclesiástica de Braga...
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sido lida em alta voz a sua condenação31. Na referida freguesia não era só Maria
que não pagava, todos os restantes vizinhos também não o faziam, o que levou o
arcebispo de Braga, D. Rodrigo de Moura Teles (1704-1728), a ordenar ao páro-
co de Santo Estevão a identicação de todos os homens e mulheres de qualquer
estado civil, possuidores de cabeças de gado vacum, para se fazerem presentes,
ou recorrendo a procuradores, na segunda audiência, realizada todas as segundas
e quintas-feiras, exceto nos dias de feriado para conversarem sobre o libelo que
sobre eles pendia por não pagarem o voto de Santiago. O despacho ameaçava
ainda os faltosos com pena de excomunhão. O padre João Ferreira da Rocha deu
fé dos seus procedimentos, embora não conseguisse mobilizar os seus fregueses32.
Depois da segunda e terceira citação, Maria continuou a não comparecer e a ser
considerada acusada. Maria era considerada «voteira», ou seja pagante por lavrar
com uma junta de bois-nome utilizado para uma dupla de bois-, tendo de pagar
cinco alqueires de centeio, por lavrar uma terra com um boi e ainda por lavrar
com um boi e uma vaca e mais outra terra lavrada com duas vacas, o equivalente
a dois alqueires33. No total, Maria devia pagar sete alqueires do cereal ao voto de
Santiago.
Passado um ano, o processo mantinha-se e caminhava no Tribunal, sendo
passada carta citatória para a ré ser noticada a dar o seu depoimento. A citação
foi uma vez mais feita em voz alta pelo pároco da sua freguesia. Novamente, foi
acusada de ausência à audiência, tendo-se-lhe posto um dia e uma hora para
tomar o seu depoimento, mas também não apareceu. De revelia em revelia, em
1713 o processo continuava e a ré não sentia pressão suciente para pagar, to-
davia, no ano seguinte, o Tribunal da Relação faz audição de algumas testemu-
nhas da aldeia, entre elas Gonçalo Pinto, que armou que todos os moradores da
referida freguesia pagavam o voto de Santiago contra suas vontades, fazendo-o
com a ameaça da excomunhão. Fernão Gonçalves reiterou as palavras da anterior
testemunha34. A sentença contra Maria foi proferida em agosto de 1714, mas
infelizmente não a pudemos analisar, por não constar do processo35.
A análise da documentação demonstra a morosidade da Justiça, a pouca aten-
ção que lhe era dada pelos acusados no caso do voto de Santiago e a sua discórdia
relativamente ao pagamento. Maria nunca se dignou responder às cartas citatórias
que lhe chegavam e eram lidas, nem ao processo que corria em Braga. Posição
bem diferente foi a adotada por Angélica de Macedo, viúva, da freguesia de Nine,
situada a poucos quilómetros de Braga, o que pode ajudar a compreender a sua
interação com o Tribunal Eclesiástico. A viúva recusou-se a pagar os votos de
31 ADB, Relação Eclesiástica, Treslados, doc. nº 31, . 1v.
32 ADB, Relação Eclesiástica, Treslados, doc. nº 31, s. 2-2v.
33 ADB, Relação Eclesiástica, Treslados, doc. nº 31, s. 4-5.
34 ADB, Relação Eclesiástica, Treslados, doc. nº 31, s. 14-14v.
35 ADB, Relação Eclesiástica, Treslados, doc. nº 31, . 18v.
Maria Marta Lobo de Araújo
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Santiago e posta em juízo pelo rendeiro Manuel Ferro, em 1744, que a acusou
de não os pagar há vários anos, como os seus vizinhos, respondeu, armando que
há mais de 30 anos que não trabalhava terras, nem tinha medas de palha e que as
quatro rasas de milho que lhe solicitava não seriam pagas. A quantidade a pagar
era muito variável de paróquia para paróquia e de indivíduo para indivíduo (Rey
Castelao, 2011). Por vezes, a divisão era feita com base no estado civil. Mas foi
mais longe ao acusar o rendeiro de agir com malícia. A tentativa era de o fazer
desacreditar perante o Tribunal, mas acabou sem sucesso. Estes intermediários
atuavam muitas vezes por conta própria, não existindo por parte dos beneciários
da renda um controlo sobre eles (Rey Castelao, 1993), o que resultava em vários
casos em abusos contra os pagadores. O acusado também ripostou, reiterando
que a ré tinha casa e terras, pelo que devia pagar. Por ser considerada «viúva rica»,
Angélica tinha terras que mandava cultivar fora da freguesia da sua residência,
o que justicou a sentença que obteve no ano seguinte, obrigando-a a pagar os
votos, assim como 1.593 réis de custas36.
Embora fosse grave a acusação da ré, o Tribunal Eclesiástico não lhe deu im-
portância, preferindo acreditar nas alegações do rendeiro. Estes intermediários
não raras vezes para além da vexação, usavam de vários abusos para coagir a paga-
mento (Rey Castelao, 1993). Desconhecemos os níveis de intervenção da Igreja
bracarense frente a estes homens, mas ca-nos a sensação de que os protegia em
detrimento das razões invocadas pelas não pagadoras.
Perante a incapacidade de receber, os votos de Santiago alcançaram o privi-
légio de serem cobrados como fazenda real, desde 177737. E assim o caso de D.
Ana Joaquina Leonor Pereira, do concelho de Aguiar de Sousa e viúva do desem-
bargador José Teles de Meneses, ocorrido entre 1782 e 1786, vem não somente
demonstrar que todos os grupos sociais se procuravam esquivar a este pagamento,
como era já o poder central, através da rainha D. Maria I, que tratava do assunto,
pois o Tribunal Eclesiástico já não tinha jurisdição sobre causas cíveis. Os argu-
mentos da ré são os conhecidos, parecendo existir uma forma comum de reagir
à coação da Igreja. No caso em apreço, alegava em seu favor, ser “viúva honesta e
dalga mui distinta e de muita verdade e consciência”, puxando dos seus perga-
minhos para enobrecer a sua palavra. Julgado no Tribunal da Relação da cidade
do Porto, o caso implicou um procurador da Mitra de Braga e um procurador da
referida viúva. A sentença, proferida em 1786 condenou a ré ao pagamento de
rasa38 e meia de milho anual, desde 1775, data a partir da qual tinha deixado de
36 ADB, Relação Eclesiástica, Sentenças cíveis, doc. 91, não paginado.
37 ADB, Relação Eclesiástica, Sentenças cíveis, doc. 7, não paginado.
38 Medida antiga equivalente ao alqueire.
Mulheres a procurar Justiça no Tribunal da RelaçÃo Eclesiástica de Braga...
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efetuar o respetivo pagamento, bem como as custas, sob penhora dos seus bens
móveis39.
A resistência das pessoas em pagar estava também relacionada com a situação
vivida em nais do Antigo Regime. Carregados de impostos e com uma enorme
inação, o século , principalmente a sua segunda metade foi muito dolorosa
para os camponeses e para os que viviam das rendas (Oliveira, 1980).
As iniciativas da Igreja eram mais intensas em períodos de escassez de colheitas
e de subida de preços dos cereais, como se vericou em Braga nas três últimas
décadas do século . A penúria de grãos associada a várias epidemias de tifo e
de outras doenças agravaram a falta de cereais e a subida dos seus preços (Oliveira,
1996).
A análise destes processos demonstra mulheres com capacidades nanceiras
diversas, mas também a residir em locais distintos, o que naturalmente condicio-
nou a sua capacidade de resposta perante o Tribunal Eclesiástico. Aponta também
para uma Igreja que procurava controlar a vida dos éis e coagi-los a pagamento,
enfrentando um coro de protesto de pessoas individuais e de agregados, o que
evidencia a conitualidade existente entre a instituição e os que a compunham.
A luta pela cobrança da renda evidencia ainda o seu signicado para a Igreja, mas
igualmente uma maneira de controlo económico e de domínio social.
. N 
Como notas nais apontamos a conitualidade que envolveu mulheres na
diocese de Braga e a forma como o Tribunal da Relação Eclesiástica lhes moveu
processos e as acusou. O nosso trabalho aponta para casos de mulheres em clau-
sura, sendo acusadas de lesar o Estado, mas também casos individuais sentencia-
das ao tronco por escândalos cometidos, regras desrespeitadas e clausura violada.
Graves, por infringirem normas e afrontarem a Igreja, uns casos mais do que
outros, os casos das freiras visadas acabaram por demonstrar mulheres audaciosas,
que queriam viver novas experiências e ser donas das suas vontades, individuais
ou coletivas. Já as mulheres leigas estudadas foram acusadas por incumprimento
do voto de Santiago, num momento em que o mundo agrário passava por graves
diculdades.
Pese embora as circunstâncias de cada caso, a evidência recai em mulheres
inconformadas, que lutam na Justiça por aquilo que pensam ser um direito seu,
esquecendo ou afrontando a instituição da Igreja. No caso dos votos de Santiago,
as mulheres inseridas nas comunidades agrícolas, tentam como todos os restantes
vizinhos fugir ao pagamento, ao mesmo tempo que a Igreja, através dos rendeiros,
as persegue e verga, desconsiderando argumentos e testemunhos. Em todos os
casos analisados não foram elas que se abeiraram do Tribunal, foi este que as citou
39 ADB, Relação Eclesiástica, Sentenças cíveis, doc. 7, não paginado.
Maria Marta Lobo de Araújo

E,  () . - : 0214-0691
e sentenciou. Apesar de vencidas, salienta-se o arrojo, a vontade e a coragem de
algumas delas, conhecedoras que eram do que lhes podia acontecer.
R
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